Projeto de LEI PL 614/18 contra pescae nosso ponto de vista
BLOG | 187 | 04/07/2022
Olá amigos, Espero que estejam todos bem.
Vamos esclarecer nosso ponto de vista em relação a essa PL e esclarecer o que é a PL 614/18 que estão querendo empurrar guela a baixo de nós, pescadores aqui no estado de SP.
Vamos lá, o que é a PL 614/18:
A PL é um PROJETO DE LEI de numero 614 que foi criada em 2018 com o intúito de PRESERVAR o TUCUNARÉ no estado de Sao Paulo.
De autoria do nobre Deputado Carlão Pignatari, o Projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a pesca, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento do peixe da espécie Cichla spp. (Tucunaré), e dá outras providências.
Dando sequência ao trâmite legislativo, o PL nº 614, de 2018, foi encaminhado para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para apreciação. foi convocada uma reunião conjunta das Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Finanças, Orçamento e Planejamento.
No mérito, verificamos que a exposição de motivos que acompanha a proposta esclarece as razões determinantes da louvável iniciativa, que é de inegável interesse público, posto que o projeto de lei tem por finalidade precípua preservar as espécies, o Tucunaré Azul e do peixe da espécie, o Tucunaré Amarelo e promover o repovoamento destes peixes nos rios e represas do Estado.
Visa, assim, ordenar a pesca esportiva, favorecendo o desenvolvimento do turismo e, por consequência, o fomento da economia local. De outra parte, no que tange à questão financeira e orçamentária, a execução normativa da presente iniciativa não implicará em aumento ou diminuição da despesa com a receita pública.
SUBSTITUTIVO
Dê-se, ao Projeto de lei nº 614, de 2018, a seguinte redação:
“Dispõe sobre a pesca, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento do peixe da espécie (Tucunaré), e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam proibidos a pesca, captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento, mediante o uso de
qualquer tipo de instrumento ou, qualquer tipo de modalidade, incluindo a pesca sub aquática, do peixe da espécie Tucunaré..
§ 1º - As proibições previstas nesta lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:
1 – pesca, na modalidade, pesque e solte e/ ou pesca esportiva, incluindo-se torneios de pesca que utilizam sistema de aferição
de peixes que possibilite a devolução dos exemplares vivos ou em total condição de recuperação do mesmo ao seu ambiente natural;
2 – pesca, destinada ao consumo humano, realizada no local da captura do Tucunaré, ou seja, no barco, no acampamento, no rancho, no barranco, no barco-hotel ou na pousada;
3 – pesca, para fins científicos.
§ 2º - Nas hipóteses descritas, no item 2 do § 1º deste artigo, deve ser respeitado o limite de até 2 (dois) peixes por pescador, sendo que os exemplares devem ter de maneira obrigatória a medida mínima de 30 cm (trinta centímetros) e máxima de 40 cm (quarenta centímetros).
§ 3º – Os pescadores, hotéis e pousadas só poderão ter em sua posse, a qualquer tempo, a cota máxima equivalente a 2(dois) peixes diários, entre 30 e 40 cm por pescador independente da duração da pescaria ou hospedagem.
§ 4º - Fica permitido o transporte de até 2 (dois) peixes entre 30 e 40 cm por pescador, no território paulista.
Artigo 2º - O descumprimento desta lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I – apreensão de todo o pescado e de todo material e/ou equipamento utilizados na pesca, inclusive embarcações e motores que sejam ou tenham sido utilizados para o cometimento da infração, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
II – multa, simples ou diária, de 15 UFESP (quinze vezes a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) a 200 UFESP (duzentas vezes a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
III – apreensão do produto ou subproduto da pesca.
Artigo 3º - Além das penalidades descritas no artigo
anterior, os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o disposto no artigo 1º, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – interdição total ou parcial do estabelecimento,
atividade ou empreendimento;
II – suspensão da licença, autorização ou registro de
funcionamento;
III – cancelamento da licença, autorização ou registro de funcionamento, em caso de reincidência.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou aquele de que qualquer modo, concorra para a prática do ato ou que dele obtenha vantagem.
Artigo 4º - O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas nesta Lei, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for indeferida, poderão ser vendidos em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município e destinado à programas que visem a preservação ambiental ou, ainda, a estabelecimentos de assistência social.
Artigo 5º - A devolução dos materiais de pesca, nos casos de deferimento da defesa, ou ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta lei, somente será realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos para com a Administração Pública.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Nesse sentido, no âmbito que nos compete opinar, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 614, de 2018, na forma do substitutivo ora proposto.
a) Marcos Zerbini – Relator
Aprovado como parecer o voto favorável ao Projeto de lei nº 614, de 2018, na forma do substitutivo ora proposto.
Sala das Comissões, em 9/2/2022.
ENVOLVIDOS são essas 15 pessoas:
Dirceu Dalben – Presidente
Adalberto Freitas - favorável
Marcos Zerbini - favorável
Dirceu Dalben - favorável
Sebastião Santos - favorável
Bruno Ganem - favorável
Professor Walter Vicioni - favorável
Adalberto Freitas - favorável
Enio Tatto - favorável
Dra. Damaris Moura - favorável
Dirceu Dalben - favorável
Gilmaci Santos - favorável
Delegado Olim - favorável
Alex de Madureira - favorável
Edson Giriboni - favorável
Vamos lá! Nossas considerações e objeções.
1º - Gostaria de saber quem são os envolvidos no setor de comissão de MEIO AMBIENTE que estão a favor de tal brutalidade com o meio ambiente, pois, para querer proteger uma espécie INTRODUZIDA e PREDATÓRIA sabendo que isso pode desencadear uma enorme diminuição na população de peixes NATIVOS da bacia, eu queria que fossem dados nomes aos bois.
2º - "inegável interesse público, posto que o projeto de lei tem por finalidade precípua preservar as espécies, o Tucunaré" gostaria de saber aonde foi feita essa pesquisa, que mostra o grande interesse da população em preservar tal espécie.
3º - Como alguém quer proteger uma espécie, alegando fins ambientais e "pesque e solte e/ ou pesca esportiva, incluindo-se torneios de pesca" são favoráveis a TORNEIOS de pesca esportiva, no qual são capturados milhares de peixes e muitos morrem após a soltura, e 90% ficam machucados após o mesmo procedimento. Sem levar em consideração, a captura de peixes que estavam cuidando de seues filhotes e são soltos a km de distância, provavelmente nunca mais verão sua familia viva.
4º - "favorecendo o desenvolvimento do turismo e, por consequência, o fomento da economia local" Acho que nesse ponto fica bem visível a classe favorecida nessa LEI. Apenas pessoas com dinheiro e que leval a pesca apenas como diversão serão beneficiadas.
5º - "Ficam proibidos a pesca, ..., incluindo a pesca sub aquática" Agora fica ainda mais EVIDENTE o nível PRECONCEITUOSO dos envolvidos. Por que não foi mensionado nada em relação a PESCA PROFISSIONAL, na qual aí sim podemos concordar que é a maior colaboradora para captura de qualquer espécie, em grande quantidade.
Pra quem não sabe, A PESCA SUB nos de SP que fazem parte da bacia do rio paraná, tem uma lei que diz o seguinte. Só fica permitida a captura das espéies NÃO NATIVAS da bacia ou seja, TUCUNARÉ E TILÁPIA, e ainda sim é estipulada a cota de 10kg mais um exemplar por pescaria, no qual ORIENTAMOS TODOS A SEGUIR. Se a proibição do tucunaré acontecer para pesca sub, só vai restar a tilápia a ser capturada, ou seja, estão querendo de forma leviana extinguir a pesca sub. ISSO É PRECONCEITO TOTAL COM UMA MODALIDADE de pesca que abrange mais 200 mil praticantes só em SP. Estão querendo tirar o laser e as vezes a forma de muita gente se alimentar, que é pescando.
Comer peixe faz bem pra saúde, pois é a mais saldável fonte de proteína que existe no mundo, porém nem todo mundo tem condições financeiras de comer peixe comprando no mercado, por que hoje em dia, também é uma das mais caras.
Em 2019 eu fiz um video referente a uma um PL 368 que se tratava do mesmo assunto, o link do vídeo esta aqui os envolvidos são os mesmo citados a cima. Desde então eu questiono eles sobre isso e NUNCA tive respostas. A maioria deles, são praticantes da pesca esportiva e tem lindos ranchos nos rios que EU frequento, por isso falo com propriedade de causa.
Não podemos o PRECONCEITO vencer, so você também não esta de acordo com isso, assine nosso abaixo assinado clicando no link ABAIXO ASSINADO
Att
Daniel Baptistella
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